Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA
Conselheiro ALBERTO SEVILHA
   

1. Processo nº:1195/2022
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
2.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 15742/2020
3. Responsável(eis):MARIANO COSTA SANTOS - CPF: 01210277166
PATRICIA FERNANDES LEAL COELHO - CPF: 60024666149
RAILENE CARMO DOS SANTOS - CPF: 03645961127
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:PATRICIA FERNANDES LEAL COELHO
6. Órgão vinculante:AGENCIA APARECIDENSE DE SANEAMENTO E LIMPEZA PÚBLICA DE APARECIDA DO RIO NEGRO
7. Distribuição:6ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ALBERTO SEVILHA

9. DESPACHO Nº 228/2022-RELT6

9.1. Trata-se de Pedido de Reconsideração, interposto pelas Senhoras Patricia Fernandes Leal Coelho – presidente à época da CPL; Railene Carmo dos Santos – membro à época da CPL e o Sr. Mariano Costa Santos -  membro à época da CPL, todos da Agência Aparecidense de Saneamento e Limpeza Pública de Aparecida do Rio Negro, por meio de seu procurador, Dr. Roger de Mello Ottaño – OAB/TO nº 2583, em face do Acórdão TCE/TO n º 933/2021-Pleno, prolatado nos autos de Representação nº 15742/2020, no qual este Tribunal considerou parcialmente procedente a Representação e aplicou multa individual de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 39, II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II, do Regimento Interno deste Tribunal.

9.2. A modalidade de Recurso manejada pelos recorrentes mostra-se adequada, pois o Acórdão recorrido é decorrente de matéria apreciada pelo Tribunal Pleno, sendo cabível, portanto, o pedido de reconsideração, consoante disposto no artigo 48, da Lei nº 1.284/2001.

9.3. Destarte, verificamos que os recorrentes possuem interesse e legitimidade, de acordo com o artigo 43, da Lei nº 1.284/2001, haja vista a sucumbência no Acórdão atacado.

9.4. Da mesma forma, constatamos a tempestividade da peça recursal, conforme certificado pela Secretaria do Pleno, por meio da Certidão de Tempestividade nº 175/2022-SEPLE (evento 2).

9.5. Assim sendo, recebemos o recurso como próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 232 a 236, do RI-TCE/TO.

9.6. Desta forma, determinamos o envio do presente feito à Coordenadoria de Protocolo para que providencie o apensamento dos Autos nº 15.742/2020 – Representação, ao presente Recurso, devendo, em seguida, ser remetido à Coordenadoria de Recursos para análise de seu conteúdo. Ato contínuo, seja encaminhado ao Ministério Público de Contas para os procedimentos de mister.

9.7. Determinamos, igualmente, a vinculação do presente Despacho no Processo nº 15.742/2020.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 6ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 16 do mês de fevereiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 16/02/2022 às 17:02:52
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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